Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTIVOS

ARTIGO PRIMEIRO

A “ASSOCIAÇÃO DE PAIS DOS ALUNOS DA ESCOLA PORTUGUESA EM LUANDA”, doravante denominada por Associação, é uma organização voluntária que integra os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Portuguesa em Luanda, e que visa estimular a participação dos seus associados na definição e aplicação do sistema de educação e ensino da escola e desenvolver a aplicação dos princípios do auxilio e benefício mútuos, da prática participativa e da direcção e gestão democráticas.

ARTIGO SEGUNDO

UM: A Associação é datada da personalidade e capacidade jurídica, independente do Estado, de partidos políticos, de organizações religiosas e de quaisquer outras instituições e interesses, salvo os de defender e proteger os direitos existentes dos seus educandos e da escola.
DOIS: A Associação tem duração indeterminada e baseia-se nos princípios da livre adesão.

ARTIGO TERCEIRO

A Associação rege-se pelas legislação angolana e portuguesa aplicáveis.

ARTIGO QUARTO

A Associação tem a sua sede nas instalações da Escola Portuguesa, sita na Rua José Silva, em Luanda.

ARTIGO QUINTO

Constituem objectivos principais da Associação:
a) Dar parecer sobre as linhas gerais da política educativa;
b) Colaborar na orientação pedagógica e na gestão da Escola;
c) Contribuir para o reforço da ligação entre a escola e a família, a escola e a sociedade e a escola e o meio ambiente;
d) Apoiar a direcção da escola;
e) Contribuir para o reforço da disciplina na escola;

ARTIGO SEXTO

Para a realização dos objectivos definidos, compete em especial à Associação;
a) Documentar-se e, sempre que necessário, apresentar propostas e sugestões relativamente às linhas gerais da política educativa;
b) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos da Escola e reunir regularmente com a direcção da escola, em especial, no que se refere à área pedagógica;
c) Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação da escola com o meio;
d) Fomentar o debate e troca de ideias entre os pais e encarregados de educação sobre os problemas que a escola enfrenta;

e) Promover actividades extra escolares que contribuam para o desenvolvimento do convívio, integração e participação entre os associados, os alunos, os professores, a escola e a sociedade.

CAPÍTULO SEGUNDO
MEMBROS

ARTIGO SÉTIMO

Podem ser membros da Associação todos os pais e encarregados de
educação dos alunos da Escola Portuguesa.

ARTIGO OITAVO

UM: Constituem direitos dos membros da Associação:
a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Receber informação periódica sobre todas as actividades desenvolvidas pela Associação, bem como sobre a situação pedagógica da escola.
DOIS: Constituem deveres dos membros da Associação:
a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
b) Realizar todas as tarefas de que sejam encarregados desempenhar com seriedade e zelo as funções dos cargos para que sejam eleitos;
c) Pagar pontualmente as quotas;
TRÊS: Sempre que ambos os pais sejam sócios da Associação, o pagamento da quota é obrigatório apenas para um deles.

ARTIGO NONO

A adesão à Associação depende, apenas, do preenchimento da ficha de inscrição e do pagamento da quota relativa ao mês da inscrição.

ARTIGO DÉCIMO

Os membros da Associação devem paga uma quota mensal a determinar pela Direcção da Associação e rectificada em Assembleia Geral.

CAPÍTULO TERCEIRO
ÓRGÃOS

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

São Órgãos da Associação:
UM: Assembleia Geral;
DOIS: Direcção, que integra:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Secretário para as Questões Escolares;
d) Secretário para as Actividades Extra Escolares;
e) Secretário para as Questões Administrativas e Financeiras.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

UM: A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo máximo da Associação e integra todos os associados no plano gozo dos seus direitos.
DOIS: A Assembleia Geral reúne ordinariamente de três em três meses sob convocatória do Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, dois terços dos membros.
TRÊS: A Assembleia Geral compete, nomeadamente:
a) Definir as linhas de orientação da Associação;
b) Eleger a Direcção da Associação;
c) Aprovar os regulamentos da Associação;
d) Aprovar o Relatório e contas da Direcção.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

UM: O Presidente dirige as actividades da Associação, sendo coadjuvado pelo Vice Presidente, que o substitui nas ausências e impedimentos:
DOIS: Ao Presidente compete, em especial:
a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Representar a Associação perante terceiros, em juízo e fora dele;
c) Dinamizar e acompanhar as actividades da Associação e da respectiva Direcção.
TRÊS: O Presidente poderá delegar no vice-presidente algumas das tarefas que integram a sua competência.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

UM: Para além das actividades que incubem a cada um dos seus
membros, à Direcção da Associação compete:
a) Elaborar o plano de actividades;
b) Promover a realização de actividades extra-escolares, e colaboração com a direcção da escola e da cooperativa;
c) Participar em cerimónias, actividades e festividades da escola.
DOIS: A Direcção da Associação reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por dois terços dos seus membros.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Ao Secretário para as Questões Escolares compete em especial:
a) Acompanhar a área pedagógica da escola e apresentar proposta e sugestões sobre questões a debater;
b) Informar a Associação sobre questões escolares que julgue oportuno debater.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Ao Secretário para as Actividades Extra Escolares compete em especial:
a) Preparar o projecto de plano de actividades extra escolares a realizar;
b) Promover a realização de actividades extra escolares, em colaboração com a direcção da escola e da cooperativa;
c) Estimular a ligação entre associados, alunos, professores, escola e sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Ao Secretário para as Questões Administrativas e Financeiras compete em especial:
a) Manter actualizado o registo dos associados;
b) Promover a cobrança das quotas;
c) Instruir os processos disciplinares;
d) Elaborar um relatório trimestral sobre a situação financeira da Associação.

CAPÍTULO QUARTO
FUNCIONAMENTO

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

UM: Para a execução das suas actividades, a Direcção da Associação poderá constituir Comissões, permanentes ou temporárias para a realização de projectos ou tarefas específicas.
DOIS: Sempre que o entenda necessário, a Assembleia Geral de Associados poderá, também, constituir Comissões permanentes ou eventuais.
TRÊS: Estas Comissões serão dirigidas por um coordenador que responderá perante a Direcção da Associação pela realização das suas tarefas.

CAPÍTULO QUINTO
REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO DÉCIMO NONO

Constituem infracções disciplinares:
a) O não pagamento de quotas;
b) A não execução das tarefas que incubem aos cargos para que tenham
sido eleitos;
c) A utilização da Associação, ou de seus fundos e meios para fins diferentes dos seus objectivos.

ARTIGO VIGÉSIMO

Os membros da Associação que cometem infracções disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
a) Suspensão temporária até ao pagamento integral das quotas em dívida;
b) Afastamento dos cargos da direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A aplicação de qualquer medida disciplinar depende do processo disciplinar, no qual será obrigatoriamente, sob pena de nulidade, garantindo o direito de defesa do arguido.

CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Constituem receitas da Associação:
a) O valor das quotas pagas pelos seus associados;
b) As receitas obtidas de actividades que realize;
c) Os legados e doações que receba.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

A Associação poderá filiar-se ou aderir a associações homólogas ou que prossigam finalidades similares, nacionais, regionais, estrangeiras ou internacionais.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

O Mandato dos membros da direcção da Associação têm a duração de dois anos, podendo ser prorrogado por dois mandatos sucessivos ou três intercalados.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Qualquer alteração aos presentes Estatutos apenas pode ser decidida pela Assembleia Geral.

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